MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1920, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Realização de Contratos de Financiamento de Projetos de Estruturação Dos Assentados e Colonos Nos Programas Oficiais de Assentamento, Colonização e Reforma Agraria, Aprovados Pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, Com Risco para o Tesouro Nacional Ou para Os...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.920, DE 21 de SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º .....................................................................................................................................

§ 1º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados e colonos, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados e colonos já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, integrante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.? (NR)

Art. 2º

º - Os financiamentos de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento...

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