LEI ORDINÁRIA Nº 4138, DE 17 DE SETEMBRO DE 1962. Autoriza o Poder Executivo a Assinar os Protocolos Relativos a Aceitação do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras de Cooperação Comercial.

LEI Nº 4.138, DE 17 DE SETEMBRO DE 1962

Autoriza o Poder Executivo a assinar os protocolos relativos a aceitação do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras de Cooperação Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, (VETADO) os protocolos constantes do texto anexo, relativos à aceitação de modificação do referido acôrdo, a que o Brasil aderiu em 30 de outubro de 1947 e foi aprovado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.

Art. 2º

Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a assinar o acôrdo de constituição da ?Organização de Cooperação Comercial?, com sede em Genebra, Suíça, conforme texto anexo, e cuja principal missão será administrar. o Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

PROtOCOLO DE EmENDA DA PARTE I E DOS ARTIGOS XXIX E XXX DO ACÔRDO GERAL DAS TARIFAS ADUANEIRAS E COMéRCIO

Os governos que são partes contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas aduaneiras e Comércio (daqui em diante denominadas ?as partes contratantes" e "Acôrdo geral"),

DESEJOSOS de emendar o Acôrdo geral, conforme as disposições do XXXX do dito Acôrdo.

CONVIERAM o que se segue:

  1. As disposições dos artigos primeiro, II, XXIX e XXX dos anexos A, B, C, D, E, F, G e I do Acôrdo geral e das listas que a êles estão anexadas serão emendadas e um novo artigo será inserido, como se segue:

    A

    O artigo XXIX e a nota relativa a êste artigo no anexo I (que torna-se-á o ?anexo H? conforme o parágrafo i) da Seção BB do Protocolo de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral de Tarifas aduaneiras e Comércio, (mas será daqui em diante denominado ?anexo I?) serão suprimidos e o seguinte novo artigo será inserido após a ?PARTE I?

    "ARTIGO PRIMEIRO

    "OBJETIVOS

    ?1. AS PARTES CONTRATANTES reconhecem que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido da elevação dos níveis de vida, da realização do pleno emprêgo e de um nível elevado e sempre crescente da renda real e da procura efetiva, da plena utilização dos recursos mundiais e do aumento da produção e das trocas de produtos, assim como do desenIvolvimento progressivo das economias de tôdas as partes contratantes.

    ?2. AS PARTES CONTRATANTES desejam contribuir, através do presente Acôrdo, à realização dêsses objetivos pela conclusão de acôrdos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, à redução susbtancial de tarifas aduaneiras e outros entraves às trocas e à eliminação das discriminações em matéria de comércio internacional.

    B

    1. Sob reserva das disposições do parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do artigo primeiro (que tornar-se-á o artigo II do acôrdo com a presente seção, mas será daqui em diante denominado "artigo primeiro") tornar-se-á o número II, do artigo primeiro e em todos casos em que a êle se faz menção no artigo II (que torna-se-á o artigo III conforme o parágrafo a) as sessão C do presente Protocolo, (mas será daqui em diante denominado "artigo II?), nos artigos XXIX e XXX, nos anexos relativos aos ditos artigos assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da menção de que se trata.

    2. O artigo primeiro será emendado como se segue:

    3. No parágrafo primeiro, as palavras ?, a aplicação de taxas internas aos produtos exportados" serão inseridas após as palavras ?formalidades referentes às importações ou às exportações".

      ii) Na alínea d) do parágrafo 2), as palavras que seguem à palavra ?enumerados" serão lidas como: "ao anexo E?.

      iii) o parágrafo 3 terá o seguinte teor:

      ?3. As disposições do parágrafo primeiro não se aplicarão às preferências entre os países que anteriormente faziam parte do Império Otomano e que dêle foram desmembrados em 24 de julho de 1923, sob condição de que essas preferências sejam aprovadas nos têrmos das disposições do parágrafo 5 do artigo XXV".

    4. O anexo A será emendado como se segue:

    5. A parte da lista dos territórios depois de "Irlanda" terá o seguinte teor:

      ?India

      Paquistão

      Rodésia do Sul

      Birmânia

      Ceilão"

      ii) Depois da lista de territórios, no terceiro parágrafo, as palavras ?da parte I h) do artigo XX?, ler-se-ão como se segue: ?da alínea h) do artigo XX,".

      iii) O último parágrafo será suprimido.

    6. No anexo B, a lista de territórios terá o seguinte teor:

      ?França

      África Equatorial Francesa (Bacia convencional do Congo e outros territórios)

      África Ocidental Francesa

      Camarões sob tutela francesa 1

      Costa francesa da Somália e dependências

      Estabelecimentos franceses da Oceânia

      Estabelecimentos franceses do Condomínio das Novas Hébridas 1

      lndochina

      Madagascar e Dependências

      Marrocos (zona francesa)

      Nova Caledônia e Dependências

      Saint Pierre et Miquelon

      Togo sob tutela francesa 1

      Tunisia

      ?1. Para a importação na Metrópole e nos territórios da União francêsa".

      União francêsa".

    7. No anexo C, a lista dos territórios terá o seguinte teor:

      ?União econômica belgo-luxemburguêsa

      Congo belga

      Paises Baixos, Reino dos

      Ruanda-Urundi

      Nova Guiné

      Surinam

      Antilhas holandesas

      República da Indonésia

    8. O anexo E terá o seguinte teor:

      ?aNEXO E

      "LISTAS DOS TErRITórIOS AOS QUAIS SE APLICAM OS ACÔRDOS PREFERÊNCIAIS CONCLUíDOS ENTRE PAíSES VIZINHOS MENCIONADOS NA ALÍNEA d) DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO PRIMEIRO

      "i) Chile, de um lado, e

  2. Argentina

  3. Bolívia

  4. Peru,do outro lado.

    ii) Uruguai e Paraguai".

    1. O anexo F será suprimido.

    2. O anexo G (denominado "anexo G" antes da entrada em vigor emenda que é o objeto do parágrafo ii) da Seção AA do Protocolo emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acôrdo geral) terá o seguinte teor:

      ?ANeXO f

      ?DATAS ESTABELECIDAS PARA A DETERMInAÇão DE margens maxímas de preferência mencionadas no parágrafo 4 do artigo primeiro

      ?Austrália .......................................................................................

      15

      outubro

      1946

      Canadá ..........................................................................................

      1

      julho

      1939

      França ...........................................................................................

      1

      janeiro

      1939

      Rodésia do Sul ...............................................................................

      1

      maio

      1941

      União Sul Africana ..........................................................................

      1

      julho

      1938?

    3. No anexo I, o segundo parágrafo da nota relativa ao parágrafo primeiro do artigo primeiro será suprimido.

      C

    4. Sob reserva das disposições do parágrafo 7 do presente Protocolo, o número do arttigo II tornar-se-á o número III no artigo II e em todos os casos onde disso se faça menção no artigo primeiro, nos artigos XXIX e XXX nos anexos relativos aos ditos artigos, assim como nas listas anexadas ao Acôrdo geral e em todos os casos em que as disposições supracitadas poderão ser emendadas no futuro nas condições que comportarem a inserção da menção de que se trata.

    5. O artigo II será emendado como se segue:

    6. A segunda frase da alínea b) e a frase emendada da alínea c) do parágrafo primeiro terão o seguinte teor:

      "Da mesma maneira, êsses produtos não serão submetidos a outros direitos ou encargos de qualquer natureza percebidos na importação ou na ocasião de importação, compreendidos os encargos da tôda natureza que atingem as transferências internacionais de fundos efetuados em conseqüência de importações, que sejam mais elevadas do que aqueles que eram impostos na data do presente acôrdo, ou do que aquêles que, como conseqüência direta ou obrigatória da legislação em vigor nesta data no território importador, seriam impostas ulteriormente?.

      ii) A alínea a) do parágrafo 6 terá o seguinte teor:

      "Os direitos e encargos específicos contidos nas listas das partes contratantes membros do Fundo Monetário Internacional e as margens de preferência aplicadas pelas ditas partes contratantes com relação aos direitos e encargos específicos são expressos nas moedas respectivas destas partes contratantes, com base na paridade aceita ou na taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo na data do presente Acôrdo. Em conseqüência, no caso em que a paridade aceita pelo Fundo ou taxa de câmbio reconhecida por êle fôr reduzida em conformidade com os estatutos do Fundo, de mais de 20%, os direitos ou encargos específicos e as margens de preferência poderão ser ajustadas de maneira a levar em conta esta redução, sob condição de que as Partes Contratantes (isto é as partes contratantes agindo coletivamente nos têrmos do artigo XXV), estejam de acôrdo em reconhecer que êstes ajustamentos não são suscetíveis de diminuir o valor das concessões contidas na lista correspondente anexada ao presente Acôrdo ou resultante de outras disposições do presente Acôrdo, devidamente levados em conta todos os fatôres que poderão influir sôbre a necessidade ou a urgência dêsses ajustamentos.?

    7. No anexo I, as notas relativas ao artigo II serão emendadas como se segue:

    8. A nota relativa a alínea a) do parágrafo 2 será suprimida.

      ii) A nota relativa ao parágrafo 4 terá o seguinte teor:

      "As disposições do parágrafo 4 serão aplicadas tendo em conta o que se segue:

      "1. A proteção fornecida através da operação de um monopólio de importação no que concerne aos produtos contidos na lista correspondente será limitada através:

      "a) de um direito máximo de importação que poderá ser aplicada ao produto em causa;

      ?b) ou de todo qualquer outro arranjo mùtuamente satisfatório compatível com as disposições do presente Acôrdo; tôda parte contratante que empreenda negociações com vistas a concluir um tal arranjo fornecerá às outras partes contratantes interessadas a possibilidade de entrar em consultas com ela.

      "2. O direito de importação mencionado na alíena a) do parágrafo...

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