LEI ORDINÁRIA Nº 4770, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre a Assistencia Financeira do Governo Federal a Estados e Municipios, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.770, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social.

§ 1º Os empréstimos também poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua conclusão.

§ 2º Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)

Art. 2º

As condições aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos, podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.

Art. 3º

É autorizado o Ministério da Fazenda a promover a regularização dos adiantamentos já concedidos aos Estados, a título de empréstimo ou auxílio, para atender situações de emergência, que excederem os limites fixados nos artigos 4º e 13 da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.

§ 1º Os adiantamentos de que trata êste artigo, e que tenham sido feitos sob a forma de empréstimos, serão regularizados mediante assinatura de contrato de financiamento entre o Ministério da Fazenda e os Estados interessados, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 2º Os Estados e Municípios comprovarão, nos prazos a serem fixados nos contratos de financiamento ou nos processos de auxílios, a aplicação dos investimentos previstos nesta Lei, através de documentação própria a ser submetida ao Poder Executivo da União.

Art. 4º

Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do...

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