DECRETO Nº 1389, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Decimo e do Decimo Primeiro Protocolos Adicionais Ao Acordo Comercial 10, Entre Brasil, Argentina e Mexico, de 6 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.389, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, de 6 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 6 de dezembro de 1994, a Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
A Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO E DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLOS ADICIONAIS AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 06.12.94/MRE
ATA DE RETIFICAÇÃO. ? Na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
PRIMEIRO. ? Que a Representação da República Argentina fez observações sobre a classificação NALADI/SH de um produto negociado por seu país no Acordo Comercial nº 10.
SEGUNDO. ? Que essa observação se refere a que o produto denominado ?aparelhos para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica? foi classificado no item 8472.90.00 quando na realidade corresponde classifica-lo no item 8472.10.00.
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