DECRETO Nº 1402, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 27, Entre Brasil e Venezuela, de 28 de Outubro de 1994.

1

DECRETO N° 1.402, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, de 28 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 28 de outubro de 1994, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 27, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1°

A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 27, entre Brasil e Venezuela, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNAND0 HENRIQUE CARDOS0

Luíz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 28/10/94/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. ? Na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, esta Secretaria-Geral, em sua qualidade de depositária dos Acordos e Protocolos outorgados pelos países-membros da Associação e em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes (artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i)), faz constar:

PRIMEIRO. ? Que a Representação da República Federativa do Brasil comunicou á Secretaria-Geral a existência de diversos erros no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, celebrado com a República da Venezuela.

SEGUNDO. ? Que esses erros constam no texto das Notas Complementares que correspondem a seu país e nas observações recaídas em alguns produtos negociados, registrados no mencionado Protocolo.

TERCEIRO. ? Que esta Secretaria-Geral constatou os erros verificados pela Representação do Brasil, a maioria dos quais se refere a erros de transcrição ou de tradução para o idioma português; sem afetar o alcance das preferências pactuadas por seus signatários, motivo pelo qual procede a efetuar e rubricar as seguintes correções nos respectivos textos:

1) Notas Complementares do Brasil:

B. ? Disposições de caráter específico

B.2. ? Anuências/ Licenças prévias

Ponto 4: Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil ? COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para a importação de aeronaves civis e seus pertences.

Decreto nº 62.004, de 29/XII/67, Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, Decreto nº 74.219, de 25/VI/74, Decreto nº 94.711, de 31/VII/67, Portadoria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Portadoria DECEX nº 26, de 9/IX/92, do Departamento de Comércio Exterior.

Ponto 12: Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para a importação de sementes e mudas.

Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78, Portaria MAARA nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, e Portarias MAARA nº 72, de 31/VIII/92, nº 77, de 8/III/93, nº 136, de 20/IV/93.

Ponto 14: Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária pra a importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).

Decreto nº 24.114, de 12/IV/34, Portaria MAARA nº 326, de 16/VIII/74, Lei nº 7.802, de 11/VII/89. Decreto nº 98.816, de 11/1/90, e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

Ponto 18: Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, para importação do mercúrio metálico.

Decreto nº 97.634, de 10/IV/84, e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

B.3. ? Outras disposições

Ponto 1: A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição de produto similar nacional. O contingenciamento será revisado semestralmente.

Lei 1.184, de 30/VIII/50, Lei nº 5.227, de 18/1/67, Lei nº 5.459, de 21/VI/68, e Portarias IBAMA nº 79-N, de 13/VII/92, nº 131-N, de 7/XII/92, nº 23-N, de 14/III/94; nº 28-N, de 21/III/94, e 45-N, de 13/IV/94.

2) Observações recaídas em produtos negociados pelo Brasil

  1. Itens 2710.00.15, 2710.00.19, 2710.00.51, 2710.00.52, 2710.00.59, 2710.00.61, 2710.0069, 2710.0091 e 2710.0099: modifica-se em ambas as versões em português e espanhol, a denominação da Autoridade de Aplicação, substituindo ?Direção Nacional de Combustíveis? por ?Departamento Nacional de Combustíveis?.

  2. item 2710.00.69: procede-se ao registro da preferência percentual negociada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT