DECRETO Nº 889, DE 09 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Acordo Comercial 5, No Setor da Industria Quimica, Entre Brasil, Argentina, Mexico, Uruguai, Chile, Venezuela.

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DECRETO N° 889, DE 9 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de novembro de 1992, em Montevidéu, e Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México Uruguai, Chile e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1°

A Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5 no setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI, CHILE E VENEZUELA, DE 18.11.1992/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositário dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países membros da Associação em seu artigo primeiro, e o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

Primeiro. Que a Representação do Chile, através da Nota 54, de 5 de novembro de 1992, comunicou a esta Secretaria-Geral a existência de um erro no Acordo Comercial do setor da Indústria Química (Acordo Comercial nº 5), subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela.

Segundo. Que esse erro consiste em ter asignado a preferência outorgada pelo Chile para a importação do produto...

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