DECRETO Nº 2655, DE 02 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Eletrica, Define as Regras de Organização do Operador Nacional do Sistema Eletrico, de que Trata a Lei 9.648, de 27 de Maio de 1998, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.655, DE 2 DE JULHO DE 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º

A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica compreende as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, as quais serão desenvolvidas na conformidade da legislação específica e do disposto neste regulamento.

Parágrafo único. A exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às restrições de concentração econômica e de poder de mercado, definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Art. 2º

As atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL.

Art. 3º

No exercício das atividades vinculadas à exploração de energia elétrica serão observadas as seguintes regras:

I - o concessionário de distribuição contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes à distribuição, à comercialização para consumidores cativos e à comercialização para consumidores livres;

II - o concessionário de transmissão contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às instalações de rede básica e os relativos às demais instalações de transmissão;

Ill - os concessionários de serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à concessão e os relativos a outras atividades econômicas porventura exercidas.

Parágrafo único. As demonstrações dos registros a que se refere este artigo, elaboradas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com o Plano de Contas do serviço público de energia elétrica, deverão ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da ANEEL, na forma e nos prazos por esta definidos.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 4º

A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I - ao atendimento do serviço público de distribuição;

II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;

III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.

Art. 5º

No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.

§ 2º Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para determinação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 11

DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º

Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

§ 1º Os reforços das instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária, mediante autorização da ANEEL;

§ 2º As instalações e equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação;

§ 3º As demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o pagamento dos encargos correspondentes.

Art. 7º

A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.

Art. 8º

A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

Art. 9º

Depende de autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização, inclusive a importação e exportação de energia elétrica.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou consórcio de...

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