LEI ORDINÁRIA Nº 1050, DE 03 DE JANEIRO DE 1950. Reajusta os Proventos da Inatividade Dos Servidores Publicos Civis e Militares Atacados de Molestia Grave, Contagiosa Ou Incuravel, Especificada em Lei.

LEI Nº 1.050, DE 3 De JANEIRO DE 1950

Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.

Art. 2º

É estabelecida a inspeção médica periódica de dois em dois anos, para os inativos, de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos a atividade e a convocação dos militares processar-se-ão de acôrdo com o laudo favorável da inspeção independente de quaisquer formalidades.

§ 1º - Os julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da inspeção médica houvessem normalmente passado a inatividade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura.

Os proventos não poderão...

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