DECRETO Nº 73787, DE 11 DE MARÇO DE 1974. Estabelece as Normas, Condições de Atendimento e Indenizações para a Assistencia Medico-hospitalar Ao Militar e Seus Dependentes e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.787, DE 11 DE MARÇO DE 1974.

Estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 82 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, quer sob a forma hospitalar ou ambulatorial, quer em suas residências, conforme estabelecido na Seção II, Capítulo V do Título II da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º A assistência médico-hospitalar a ser prestada ao militar e seus dependentes será proporcionada através das organizações de saúde de que trata o artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A assistência médica em residência será prestada somente quando o estado de saúde do paciente contra indique sua remoção para uma organização de saúde, de acordo com as normas a serem estabelecidas em cada Ministério militar.

Art. 3º Para os efeitos desta regulamentação, são adotadas as seguintes conceituações:

I - Assistência médico-hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, prestados em organização de saúde ou na residência do paciente.

II - Hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar ou para-hospitalar. Abrange o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários.

III - Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos, cirúrgicos ou higiênicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente, podendo ser prestado em organização de saúde ou na residência deste.

IV - Organização de saúde - é a denominado genérica dada aos órgãos e de direção e de execução dos Serviços de Saúde, inclusive divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal, ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas.

V - Organização hospitalar - é a organização de saúde aparelhada em pessoal e material, que, sob regime de internação, se destina a receber pacientes para diagnóstico e tratamento ou para idênticas finalidades, em regime de ambulatório, sempre que presente esta unidade.

VI - Organização para-hospitalar - é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar, tais como policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;

VII - Ambulatório - é a organização de saúde, de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de outra organização, destinada a prestar assistência médica a pacientes externos.

VIII - Hospital especializado - é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças.

IX - Clínica especializada - é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinado ao atendimento específico a certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou de ambulatório.

X - Internação ou admissão - é a aceitação e o recebimento, em hospital ou clínica, de um paciente que ocupará um leito ou berço e para quem é organizado um prontuário médico, durante o período de hospitalização.

XI - Prontuário-médico - é o conjunto de documentos que identificam o paciente, consignam o diagnóstico, registram a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e o motivo da alta.

XII - Alta hospitalar - é o ato pelo qual um paciente, interno ou externo, é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica conveniência da administração ou por interesse próprio.

XIII - Remoção - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde ou desta para outra, dentro do perímetro urbano e suburbano.

XIV - Evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde ou desta para outra, localizadas em outro município, estado ou país.

XV - Diária de hospitalização Tipo I - é o valor em cruzeiro estipulado para ser indenizado pelo militar da ativa que não tenha direito à assistência hospitalar gratuita, destinado a cobrir determinadas despesas, por dia de sua internação ou admissão em organização de saúde das Forças Armadas.

A diária de hospitalização abrange:

a) alojamento para o paciente;

b) assistência médica e de enfermagem dia e noite;

c) exames complementares, quando realizados com recursos próprios dos Ministérios Militares;

d) curativos e material neles dispendidos;

e) medicamento de prescrição específica ao paciente pelos laboratórios militares; e

f) aplicações fisioterápicas, inclusive radioterapia e bomba de cobalto.

A diária de hospitalização é devida do dia imediato ao da internação ou admissão, ao dia da alta inclusive.

XVI - Diária de hospitalização Tipo II - é a correspondente à diária de hospitalização Tipo I, a ser indenizada pelo militar na inatividade e pelos dependentes de militar, abrangendo, além dos itens referidos no número anterior, a alimentação.

XVII - Diária de acompanhante - é o valor em cruzeiros estipulado para ser pago pelo militar ou seus dependentes, destinado a cobrir as despesas de alojamento e alimentação do acompanhante.

XVIII - Taxa de cirurgia - é o valor em cruzeiros estipulado para ser indenizado pelo usuário, compreendendo:

a) o uso da sala de operações;

b) serviço e material de anestesia; e

c) medicamentos, transfusões de sangue, oxigênio e materiais utilizados no decorrer do ato cirúrgico;

XIX - Taxa de remoção - é o valor em cruzeiros estipulado para ser indenizado pelo usuário, quando removido para uma organização de saúde ou desta para outra, utilizando ambulância dessas organizações.

XX - Exames complementares - são todos aqueles que, forem necessário ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como exames radiológicos, de laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos e provas funcionais.

XXI - Consulta - é o serviço prestado ao paciente externo, caracterizado pelo atendimento do mesmo, efetuado por médico.

XXII - Registro ou matrícula - é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pelos respectivos Ministérios, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços de ambulatório ou de internação. A esta inscrição corresponde um número de registro de identificação, que passa a ser privativo da pessoa inscrita.

XXIII - Dependente de militar - são os definidos como tal nos artigos 154 e 155 da Lei de remuneração dos Militares.

XXIV - Baixa - é o ato de afastamento temporário do militar do serviço por motivo de saúde, com necessidade de tratamento no leito. A baixa compreende também a internação ou admissão.

Art. 4º A assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes será prestada:

I - nas organizações de saúde dos Ministérios militares;

II - no Hospital das Forças Armadas;

III - em organizações de saúde de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;

IV - em organizações civis de saúde, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contratos; e

V - em organizações estrangeiras de saúde, especializadas ou não.

Parágrafo único. O...

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