DECRETO Nº 1133, DE 03 DE MAIO DE 1994. Altera o Decreto 92.512, de 7 de Abril de 1986, que Estabelece Normas, Condições de Atendimento e Indenizações para a Assistencia Medico-hospitalar Ao Militar e Seus Dependentes.

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DECRETO N° 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994

Altera o Decreto n° 92.512, de 7 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV, do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 {Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O inciso XIX, do art. 3° e o parágrafo único do art. 12, do Decreto n° 92.512, de 7 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°....................................................................................................................................

XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;

...............................................................................................................................................

"Art. 12...................................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua...

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