Ato Complementar nº 98 de 07/08/1973. INTERVENÇÃO DO MINISTERIO DA FAZENDA NA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS QUE EXPLORAM BENS IMOVEIS CONFISCADOS.

ATO COMPLEMENTAR N. 98 – DE 7 DE AGÔSTO DE 1973

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e 3º, do Ato Institucional nº 14, de 5 de setembro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

O Ministério da fazenda poderá intervir na administração às empresa que explore, a qualquer título, bens imóveis confiscados com fundamento no art. 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º

A representação ativa e passiva da empresa será exercida pelos interventores, na forma definida em portaria do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para a representação judicial da empresa funcionará um membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral da República.

Art. 3º

A intervenção cessará:

I – se a empresa ressarcir o dano em que se fundou o confisco e todo dispêndio adicional que fôr feito para s sua manutenção;

II – se os bens confiscados forem alienados em conjunto, na forma do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1987; caso em que o adquirente assumirá a responsabilidade põr todos os encargos trabalhistas da empresa.

Art. 4º

Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

AntônIo Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G...

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