Ato da Mesa Diretora do Congresso Nacional nº 63 de 22/12/2006. PUBLICA O TEXTO CONSOLIDADO DO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL.

ATO DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 63, DE 2006

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, considerando o disposto no art. 151 do Regimento Comum, aplica o art. 402 do Regimento Interno do Senado Federal e faz publicar o texto do Regimento Comum, nos mesmos termos daquele editado em 13 de janeiro de 2003 (ao final da 51ª Legislatura).

Sala de Reuniões da Mesa, em 22 de dezembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS,

Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ,

Primeiro Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS,

Segundo Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA,

Primeiro-Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA,

Segundo-Secretário

Deputado EDUARDO GOMES,

Terceiro- Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

Quarto-Secretário

REGIMENTO COMUM

TÍTULO I Artigos 1 a 3

DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS

Art. 1º

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);

II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3º, III, e 78 da Constituição);

III - promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º, da Constituição);

IV - (revogado pela Constituição de 1988);

V - discutir e votar o Orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);

VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, § 3º, IV, e 66, § 4º, da Constituição);

VII - (revogado pela Constituição de 1988);

VIII - (revogado pela Constituição de 1988);

IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da Constituição);

X - (revogado pela Constituição de 1988);

XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e

XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

§ 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, III e § 1º.

Art. 2º

As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 3º

As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.

TÍTULO II Artigos 4 a 8

DOS LÍDERES

Art. 4º

São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

§ 2º O líder do governo poderá indicar três vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.

§ 3º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (NR)

Art. 5º

Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu Partido nas Comissões.

Art. 6º

Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente. (NR).

Art. 7º

Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.

Art. 8º

Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

TÍTULO III Artigos 9 a 21

DAS COMISSÕES MISTAS

Art. 9º

Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

§ 3º (revogado pela Constituição de 1988).

Art. 10 As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.

§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

Art. 10-A

O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.

Art. 10-B As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Art. 11 Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.

§ 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição.

§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.

§ 3º A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.

Art. 12 Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.
Art. 13 Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação.

Art. 14 A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.

Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade númerica em sua composição.

Art. 15 O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.

Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.

Art. 16 O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.

Art. 17 A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
Art. 18 O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
Art. 19 Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.
Art. 20 Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.
Art. 21 As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

TÍTULO IV Artigos 22 a 130

DA ORDEM DOS TRABALHOS

CAPÍTULO I Artigos 22 a 52

DAS SESSÕES EM GERAL

Seção I Artigos 22 a 31

Disposições Preliminares

Art. 22 A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Art. 23 Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
  1. por proposta do Presidente;

  2. a requerimento de qualquer Congressista.

§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não...

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