Ato da Mesa Diretora do Congresso Nacional de 18/02/1993. DISPÕE SOBRE O PLEBISCITO QUE DEFINIRÁ A FORMA E O SISTEMA DE GOVERNO E REGULAMENTA O ARTIGO 2 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

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A mesa Diretora do Congresso Nacional, em cumprimento da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o plebiscito que definirá a forma e o sistema de governo e regulamenta o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, faz baixar o seguinte:

Art. 1º

Para a definição em plebiscito da forma (república ou monarquia constitucional) e do sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), poderão ser registradas pela Mesa Diretora do Congresso Nacional três frentes parlamentares que representarão as diversas correntes de pensamento.

Art. 2º

Os órgãos diretivos das Frentes Parlamentares poderão ser integrados por Parlamentares em exercício nos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º

Os instituidores das Frentes Parlamentares, para efeito do registro a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, comunicarão à Mesa Diretora do Congresso Nacional, no prazo máximo de três dias, contado da publicação deste ato, a sua constituição.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo deverá ser instruída com certidão, passada pelo cartório competente, que comprove o registro da Frente sob forma de sociedade civil, com estatuto e programa definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que defenderá. Deverá ainda ser indicado o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar.

Art. 4º

Havendo comunicação de duas ou mais Frentes Parlamentares que representem uma mesma corrente de pensamento, dentre as opções estabelecidas no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (Lei nº 8.624, de 1993, art. 4º, § 3º), considerar-se-ão, para registro, entre outros requisitos fixados a critério da Mesa e plenamente justificados, a anterioridade da comunicação à Mesa, da aquisição da personalidade jurídica, e a representatividade das Frentes em disputa.

Art. 5º

Da decisão da Mesa, na hipótese do artigo anterior, poderá, no prazo de 24 horas, contado de sua comunicação às Frentes interessadas, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário do Congresso Nacional, desde que apoiado por, no mínimo, dez por cento dos Congressistas (Lei nº 8.624, de 1993, art. 4º, § 4º).

§ 1º Recebido o recurso, o Presidente da Mesa convocará e fará realizar, dentro...

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