Ato da Mesa do Senado Federal nº 1 de 22/12/2006. PUBLICA O TEXTO CONSOLIDADO DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO.
ATO DA MESA Nº 1, DE 2006
A MESA DO SENADO FEDERAL, em cumprimento ao disposto no art. 402 regimental, faz publicar o texto do Regimento Interno do Senado Federal, devidamente consolidado em relação ao texto editado em 10 de janeiro de 2003 (ao final da 51ª - Legislatura), com:
- as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 22, de 2004; 1 e 2, de 2005; 30, 35 e 42, de 2006;
- as modificações decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 45, de 2003, e 50, de 2006; e
- correções de redação, sem alterações de mérito.
Sala de Reuniões da Mesa, em 22 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS,
Presidente
Senador TIÃO VIANA,
Primeiro Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS,
Segundo Vice-Presidente
Senador EFRAIM MORAIS,
Primeiro-Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA,
Segundo-Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO,
Terceiro- Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS,
Quarto-Secretário.
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
DO FUNCIONAMENTO
DA SEDE
O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
O Senado Federal reunir-se-á:
I - anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57, da Constituição;
II - quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const., art. 57, §§ 6º a 8º).
Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum. (NR)
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:
I - iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;
II - a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;
III - na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência
o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;
IV - a primeira reunião preparatória realizar-se-á:
-
no início de legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro;
-
na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro;
V - no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;
VI - na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;
VII - nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada. (NR)
DOS SENADORES
DA POSSE
A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.
§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.
§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
§ 3º Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se refere o § 2º, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados, dirão: “Assim o prometo”.
§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal.
§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente. (NR)
O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar
o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.
Nos casos dos arts. 4º, § 5º, e 5º, § 1º, havendo requerimento e findo o prazo sem ter sido votado, considerar-se-á como concedida a prorrogação.
Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal. (NR)
DO EXERCÍCIO
O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da comissão de que seja membro, cabendo-lhe:
I - oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, de acordo com o disposto no art. 216, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I - examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo;
II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;
III - freqüentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;
IV - freqüentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais privativos dos Senadores;
V - utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções;
VI -...
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