Ato da Mesa do Senado Federal nº 2 de 06/08/2002. APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

ATO DA MESA Nº 2, DE 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social.

A Mesa do Senado Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, e em conformidade com o art. 224 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º

E aprovado o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º

Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal 6 de agosto de 2002. - Senador Ramez Tebet, Presidente - Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente - Senador Carlos Wilson, 1º Secretário - Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário - Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO ATO DA MESA Nº 2, DE 2002 Artigos 1 a 36
TÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Funcionamento

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Sede

Art. 1º

O Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Das Reuniões

Art. 2º

O Conselho de Comunicação Social reunir-se-á, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

Art. 3º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Comunicação Social serão convocadas por seu Presidente, ou a requerimento de cinco de seus membros titulares, podendo as reuniões extraordinárias ser convocadas também pelo Presidente do Senado Federal.

TÍTULO II Artigos 4 a 10

Dos Membros do Conselho de Comunicação Social

CAPÍTULO I Artigo 4

Da Composição do Conselho

Art. 4º

O Conselho de Comunicação Social, eleito em sessão conjunta do Congresso Nacional, compõe-se de:

  1. um representante das empresas de radio;

  2. um representante das empresas de televisão;

  3. um representante de empresas da imprensa escrita;

  4. um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

  5. um representante da categoria profissional dos jornalistas;

  6. um representante da categoria profissional dos radialistas;

  7. um representante da categoria profissional dos artistas;

  8. um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

  9. cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 2º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Da Posse

Art. 5º

A posse, ato público através do qual os membros do Conselho de Comunicação Social se investem no mandato, realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal.

Art. 6º

A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO III Artigos 7 e 8

Das Vagas

Art. 7º

As vagas, no Conselho de Comunicação Social, verificar-se-ão em virtude de:

  1. falecimento;

  2. renúncia.

Art. 8º

A comunicação de renúncia à função de membro do Conselho de Comunicação Social deve ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à Presidência do Conselho de Comunicação Social, que, em seguida, dará disso ciência, a Mesa do Senado Federal. Essa renúncia independe da aprovação pelo Conselho de Comunicação Social, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de por ele recebida.

CAPÍTULO IV Artigos 9 e 10

Da Convocação de Suplente

Art. 9º

Dar-se-á a convocação do suplente correspondente, nos casos de vaga, ausência ou impedimento do membro titular.

Art. 10

Independentemente de vaga, ausência ou impedimento do membro titular poderá o membro suplente do Conselho de Comunicação Social participar de suas reuniões, podendo votar quando o correspondente membro titular delas não participe e desde que convocado pelo Presidente.

TÍTULO III Artigos 11 a 18

Da Mesa

CAPÍTULO I Artigos 11 e 12

Da Composição

Art. 11 A Mesa do Conselho de Comunicação Social compõe-se de Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Conselho poderá indicar, entre os representantes da sociedade civil, um secretário para auxiliar os trabalhos da Mesa.

Art. 12 Em falta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, serão as reuniões do Conselho de Comunicação Social dirigidas por membro titular representante da sociedade civil, escolhido pelo Conselho.
CAPÍTULO II Artigos 13 e 14

Das Atribuições

Art. 13 Ao Presidente compete:
  1. propor a Ordem do Dia das sessões, em princípio com antecedência de pelo menos oito dias;

  2. fazer observar, nas sessões, a Constituição, as leis e este Regimento;

  3. determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

  4. decidir as questões de ordem;

  5. desempatar as votações;

  6. promulgar Resoluções do Conselho de Comunicação Social;

  7. presidir as reuniões do Conselho de Comunicação Social.

Art. 14 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas vaga, impedimentos ou ausências.
CAPÍTULO III Artigos 15 a 17

Da Eleição

Art. 15 Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social serão eleitos para mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os cinco membros titulares representantes da sociedade civil.
Art. 17 A eleição dos Membros da Mesa será feita em escrutínio aberto e por maioria de votos, presente a maioria da composição titular do Conselho, podendo também essa eleição, se não houver oposição de nenhum membro do Conselho, se fazer por aclamação.
CAPÍTULO IV Artigo 18

Da substituição do Presidente e...

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