Ato da Mesa nº 81 de 31 de Janeiro de 2013

ATO DA MESA Nº 81, DE 31/01/2013

Disciplina o programa de estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Título V do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º

O programa de estágio da Câmara dos Deputados destina-se a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em instituição de ensino superior do Distrito Federal, pública ou privada, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico ao estudante, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 11.788, de 2008.

Art 2° Para os fins deste Ato, consideram-se:

I - estágio obrigatório - aquele exigido no currículo do curso de graduação, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

II - estágio não-obrigatório - aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e

III - órgão(s) - as unidade(s) administrativa(s) em nível de secretaria, diretoria, departamento, centro e consultoria, bem como as dirigidas por Deputado.

Art. 3º

O estágio é oferecido ao estudante universitário mediante convênio celebrado entre a Câmara dos Deputados e a respectiva instituição de ensino superior.

Parágrafo único. O convênio conterá cláusula sobre a responsabilidade de a Câmara dos Deputados contratar, pelo período de duração do estágio, seguro contra acidentes pessoais, cuja causa direta esteja relacionada ao desempenho das atividades do estágio nas dependências da Câmara dos Deputados.

Art. 4º

A realização dos estágios, previstos nos incisos I e II do art. 2º, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza com o estagiário, observados os seguintes critérios:

I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estagiário e a Câmara dos Deputados, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino conveniada;

II - comprovação de matrícula e de frequência regular do estudante universitário em curso de graduação, que tenha comprovada aprovação em 50% dos créditos ou das horas-aula constantes do currículo;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante universitário, e

IV - apresentação semestral pelo estudante universitário de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a Casa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 5°

Cabe ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) desenvolver as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, em especial:

I - realizar levantamento de demanda dos órgãos da Casa quanto ao número de estagiários e às áreas de conhecimento;

II - receber e analisar as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara pelas instituições de ensino superior;

III - submeter à avaliação da autoridade superior e à decisão da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua distribuição por órgãos da Casa e por cursos das instituições de ensino superior, nos termos do disposto no Ato da Mesa nº 6, de 21/03/1979;

IV - coordenar o recrutamento e encaminhar os estudantes para seleção no órgão em que desenvolverão suas atividades de...

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