Ato da Mesa nº 182 de 16 de Maio de 2017
ATO DA MESA Nº 182, DE 16/05/2017
Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial o caput do art. 14 do Regimento Interno, resolve:
O art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, será aplicado no âmbito da Câmara dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.
Considera-se, para fins deste Ato:
I - consignante: a Câmara dos Deputados;
II - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das consignações compulsórias e facultativas;
III - consignado: deputado, servidor, aposentado ou pensionista que tenha seus subsídios, remuneração, proventos ou pensão como objeto de consignação;
IV - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre os subsídios, a remuneração, os proventos, a pensão e pagos pela Câmara dos Deputados, efetuado por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;
V - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração;
VI - remuneração: os vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de funções comissionadas;
VII - base de cálculo: subsídios, remuneração, proventos ou pensão, excluídos os valores percebidos a titulo de:
-
diárias;
-
ajuda de custo;
-
indenizações;
-
salário-família;
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décimo terceiro salário;
-
auxílio-natalidade;
-
auxilio-funeral;
-
adicional de férias;
-
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
-
adicional noturno;
-
adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas; e
I) outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
VIII - margem consignável: valor pecuniário equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da base da cálculo, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
-
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou
-
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para o Plano Geral da Previdência Social;
III - imposto sobre rendimento do trabalho;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - participação nas despesas do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-saúde), prevista no art. 37 do Ato da Mesa n. 75, de 2006;
VII - desconto proveniente de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;
VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta;
IX - contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, e mensalidade sindical, prevista no art. 240, c, da Lei n. 8.112, de 1990;
X - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período em que perdurar a adesão do servidor, observado o limite máximo estabelecido em lei; e
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
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