Ato da Mesa nº 182 de 16 de Maio de 2017

ATO DA MESA Nº 182, DE 16/05/2017

Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial o caput do art. 14 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º

O art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, será aplicado no âmbito da Câmara dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.

Art. 2º

Considera-se, para fins deste Ato:

I - consignante: a Câmara dos Deputados;

II - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das consignações compulsórias e facultativas;

III - consignado: deputado, servidor, aposentado ou pensionista que tenha seus subsídios, remuneração, proventos ou pensão como objeto de consignação;

IV - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre os subsídios, a remuneração, os proventos, a pensão e pagos pela Câmara dos Deputados, efetuado por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

V - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração;

VI - remuneração: os vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de funções comissionadas;

VII - base de cálculo: subsídios, remuneração, proventos ou pensão, excluídos os valores percebidos a titulo de:

  1. diárias;

  2. ajuda de custo;

  3. indenizações;

  4. salário-família;

  5. décimo terceiro salário;

  6. auxílio-natalidade;

  7. auxilio-funeral;

  8. adicional de férias;

  9. adicional pela prestação de serviço extraordinário;

  10. adicional noturno;

  11. adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas; e

    I) outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

    VIII - margem consignável: valor pecuniário equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da base da cálculo, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

  12. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou

  13. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Art. 3º

São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Plano Geral da Previdência Social;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - participação nas despesas do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-saúde), prevista no art. 37 do Ato da Mesa n. 75, de 2006;

VII - desconto proveniente de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta;

IX - contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, e mensalidade sindical, prevista no art. 240, c, da Lei n. 8.112, de 1990;

X - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período em que perdurar a adesão do servidor, observado o limite máximo estabelecido em lei; e

XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º

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