Ato da Mesa nº 191 de 8 de Junho de 2017

ATO DA MESA Nº 191, DE 08/06/2017

Estabelece os critérios para a contabilização de presença às sessões da Câmara dos Deputados para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição Federal, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 55, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 240, § 2º, e art. 14 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e com o art. 16, caput, da Resolução da Câmara dos Deputados n. 20, de 1971, resolve:

Art. 1º

Este Ato dispõe sobre os critérios para a contabilização de presença às sessões da Câmara dos Deputados para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição Federal.

Art. 2º

A Mesa da Câmara dos Deputados computará a cada ano, para a aferição da assiduidade mínima exigida pela Constituição Federal em seu artigo 55, III, o total de sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias em que tenha sido aberta a Ordem do Dia na Sessão Legislativa Ordinária do ano anterior.

Parágrafo único. A eventual consolidação de presença a sessões realizadas em uma mesma data para efeitos administrativos não se sobrepõe ao registro de ausência devidamente consignado na ata de sessão da Câmara dos Deputados, para os fins deste Ato.

Art. 3º

A Secretaria-Geral da Mesa encaminhará à Presidência, até 5 de março de cada ano, relatório de frequência consolidada referente à Sessão Legislativa Ordinária do ano anterior.

Art. 4º

O Presidente analisará o relatório de frequência e:

I - determinará seu arquivamento, caso não haja providências a adotar;

II - distribuirá a matéria a um membro da Mesa, que funcionará como relator, na hipótese de extrapolação do limite de ausências.

Art. 5º

Nos procedimentos destinados a apurar eventual excesso de inassiduidade, para a garantia do direito à ampla defesa a que se refere o art. 55, § 3º, in fine, da Constituição Federal, serão observados, no que couber, os dispositivos do Ato da Mesa n. 37, de 2009.

Art. 6°

A Mesa adotará as providências administrativas necessárias para disponibilizar sistema informatizado que permita aos gabinetes parlamentares o acompanhamento continuado da frequência dos Deputados às sessões.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Mesa supervisionará a adaptação do Sítio da Câmara dos Deputados de forma a assegurar que, até o início da próxima Sessão Legislativa Ordinária, a divulgação das...

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