Ato da Mesa nº 206 de 8 de Novembro de 2017

ATO DA MESA Nº 206, DE 08/11/2017

lnstitui e regulamenta o serviço voluntário, previsto na Lei n. 9.608, de 18/02/1998, no âmbito da Câmara dos Deputado.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Câmara dos Deputados, o serviço voluntário previsto na Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 2º

Poderá prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença a pelo menos uma das seguintes categorias:

I - servidor do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados;

II - servidor aposentado da Câmara dos Deputados;

III - membro da sociedade com atuação nas áreas de educação, cultura, saúde, segurança ou desporto.

Art. 3º

O serviço voluntário prestado por servidor do quadro de pessoal e por servidor aposentado da Câmara dos Deputados será realizado em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com os seus conhecimentos e experiências profissionais, em especial:

I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem;

II - na transmissão de experiências a novos gestores;

III - no atendimento ao público e no fornecimento de Informações em geral;

IV - no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) e no Programa de Valorização do Servidor (PROSER) do Departamento de Pessoal;

V- no Programa de Visitação Institucional da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A atuação do servidor do quadro de pessoal como voluntário deve ocorrer fora do horário de expediente e a carga horária respectiva não poderá ser comutada como de serviço.

Art. 4º

O serviço voluntário prestado por membro da sociedade dar-se-á exclusivamente no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento ou no Programa de Valorização do Servidor (PROSER).

Art. 5º

A prestação voluntária de serviços não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos ou indiretos concedidos aos servidores da Câmara dos Deputados.

Art. 6º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o prestador dos serviços voluntários poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas...

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