Ato da Mesa nº 249 de 21 de Novembro de 2018

ATO DA MESA Nº 249, DE 21/11/2018

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, a prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, com fundamento nos arts. e da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

Art. 1º

Este Ato dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade das servidoras e da licença-paternidade dos servidores da Câmara dos Deputados, com fundamento nos arts. e da Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º

É assegurada à servidora da Câmara dos Deputados a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira até o final do primeiro mês após o parto.

Art. 3º

É assegurada ao servidor da Câmara dos Deputados a prorrogação da licença-paternidade prevista no art. 7°, XIX, e no art. 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por 15 (quinze) dias, desde que assim o requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto, e comprove participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 1º Portaria do Diretor-Geral regulamentará a participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° A participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável apenas será exigida como condição para a concessão da prorrogação da licença-paternidade a partir do momento em que a Administração da Casa passar a oferecer aos servidores tais atividades, nos termos estabelecidos pela regulamentação a ser expedida pelo Diretor-Geral.

Art. 4º

As prorrogações de que tratam os arts. 2° e 3° serão gozadas imediatamente após a fruição do prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade originalmente estabelecidos pelo art. 7°, XVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora e ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 6º

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, resguardadas as licenças-paternidades concedidas administrativamente.

Art. 7º

Revoga-se o Ato da Mesa n. 28...

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