DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 08 DE SETEMBRO DE 1971. Aprova a Emenda Ao Artigo Vi Dos Estatutos da Agencia Internacional de Energia Atomica, Aprovada pela Xiv Conferencia Geral da Referida Agencia, Realizada em Viena, Entre 22 e 29 de Setembro de 1970.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISlativo Nº 66, DE 1971.

Aprova a Emenda ao Artigo VI dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atômica, aprovada pela XIV Conferência da referida agência, realizada em Viena entre 22 e 29 de setembro de 1970.

Art. 1º

É aprovada a Emenda ao Artigo VI dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atômica, aprovada pela XIV Conferência Geral da referida Agência, realizada em Viena entre 22 e 29 de setembro de1970.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de setembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

EMENDA AO ARTIGO VI DOS ESTATUTOS DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA

  1. Substituir as alíneas 1, 2 e 3 do parágrafo a pelo seguinte texto:

    ?1. A Junta de Governadores que se retira designará, para participarem da Junta, os nove membros mais avançados da Agência no campo da tecnologia da energia atômica, inclusive da produção de matérias férteis, e o membro mais adiantado no ramo da tecnologia da energia atômica, inclusive da produção de matérias férteis, em cada uma das seguintes regiões, nas quais não esteja situado nenhum dos nove membros antes mencionados.

    1) América do Norte;

    2) América Latina;

    3) Europa Ocidental;

    4) Europa Oriental;

    5) África;

    6) Oriente Médio e Ásia Meridional;

    7) Sudeste da Ásia e Pacífico;

    8) Extremo Oriente.

    ?2. A Conferência Geral elegerá para que façam parte da Junta de Governadores:

  2. vinte membros da Agência, dando devida atenção a uma representação eqüitativa na Junta como um todo, dos membros das regiões relacionadas na alínea 1 do parágrafo a do presente artigo, de maneira que a Junta inclua sempre nesta categoria cinco representantes da região ?América Latina?, quatro representantes da região ?Europa Ocidental?, três representantes da região da ?Europa Oriental?, quatro representantes da região ?África?, dois representantes da região ?Oriente Médio e a Ásia Meridional?, um representante da região ?Sudeste da Ásia e Pacífico?, e um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT