DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 15 DE JUNHO DE 1972. Aprova o Texto da Convenção para Repressão Aos Atos Ilicitos Contra a Segurança da Aviação Civil, Assinado em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, Com Reserva Ao Paragrafo 1 do Artigo 14.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 33, de 1972

Aprova o texto da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, com reserva ao § 1º do ARTIGO 14.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de setembro de 1971, com reserva ao § 1º do art. 14.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 15 de junho de 1972.

Petrônio porteLla

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

CONVEÇÃO PARA A REPRESSÃO AOS ATOS ILICITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

Os Estados partes na presente Convenção.

CONSIDERANDO que os atos ilícitos contra a segurança da aviação civil colocam em risco a segurança de pessoas e bens, afetam seriamente a operação dos serviços e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é objeto de sérias preocupações;

CONSIDERANDO que, a fim de prevenir tais atos, existe uma necessidade urgente de medidas apropriadas para a punição dos criminosos.

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º
  1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilegal ou intencionalmente:

    1. pratica um ato de violencia contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, se tal ato pode colocar em risco a segurança da aeronave; ou

    2. destroi uma aeronave em serviço ou causa à mesma dano que a torne incapaz de voar ou possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou

    3. coloca ou faz colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de destruir a referida aeronave, ou de causar à mesma dano que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou

    4. destrói ou danifica facilidades de navegação aérea ou interfere na sua operação, se qualquer dos referidos atos é capaz de colocar em risco a segurança da aeronave em vôo; ou

    5. comunica informação que sabe ser falsa, colocando em risco desse modo a segurança de uma aeronave em vôo.

  2. Qualquer pessoa também comete um crime se:

    1. tenta cometer qualquer dos crimes mencionados no parágrafo 1 do presente artigo; ou

    2. é cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer dos mencionados crimes.

ARTIGO 2º

Para os fins da presente Convênção:

  1. uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que todas as suas portas externas estejam fechadas após o embarque até o momento em que qualquer das referidas portas sejam abertas para o desembarque; no caso de uma aterriçagem forçada, o vôo deve ser conciderado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responçabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;

  2. uma aeronave é conciderada em serviço desde o começo de sua preparação para um vôo específico, que antecede ao vôo, pelo pessoal de terra ou pela tripulação, até vinte e quatro horas depois de qualquer aterriçagem; o periodo de serviço deverá, em qualquer hipotese, estender-se por todo o periodo durante o qual a aeronave estiver em vôo, nos termos da definição da alínea a deste artigo.

ARTIGO 3º

Cada Estado contratante obriga-se a tornar os crimes mencionados no artigo 1º puníveis com severas penas.

ARTIGO 4º
  1. Não se aplicará a presente Convenção a aeronaves utilizadas em serviços militáres, de alfândega e de polícia.

  2. Aplica-se-á a presente Convenção nos casos mencionados nas alíneas a, b, c e e do parágrafo 1 do artigo 1º, sendo irrelevante se a aeronave realiza um vôo internacional ou domestico, desde que:

    1. o lugar de decolagem e aterriçagem, real ou pretendida, da aeronave fique situado fora do território do Estado de registro da referida aeronave; ou

    2. o crime cometido no território de um Estado que não seja o Estado de registro da aeronave.

  3. Não obstante o parágrafo 2 deste artigo, nos casos mencionados nas alíneas a, b, c, e e do parágrafo 1 do artigo 1º, aplica-se-á também a presente Convenção se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no...

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