DECRETO Nº 96856, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988. Atribui Ao Departamento Nacional de Transito do Ministerio da Justiça Autonomia Administrativa e Financeira Limitada, Cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 96.856, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988
Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
O Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, passa a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas condições fixadas pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e as constantes deste Decreto.
A autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui competência para:
I - elaborar, com base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União;
II - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;
III - fixar ou reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do Ministro da Justiça.
Fica instituído, no Departamento Nacional de Trânsito, o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, com a finalidade de centralizar recursos e custear despesas relacionadas com pesquisas, educação e segurança de trânsito, registro de veículos e de seus condutores.
Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.
Parágrafo único: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:
I - os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;
II - as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;
V - os saldos do exercício anterior;
VI - os recursos que lhe sejam destinados por lei.
O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido...
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