MEDIDA PROVISÓRIA Nº 530, DE 11 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Economica - Cade, Criada pela Lei 8.884, de 11 de Junho de 1994, e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei n° 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3° desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.
São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, Código DAS-101.5, para atender ao disposto no art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros nomeados para os cargos a que se refere o caput terminará juntamente com o dos atuais Conselheiros, após o que as primeiras nomeações serão para mandatos de dois e um ano, de modo a que a composição do Plenário seja renovada pela metade anualmente.
Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei n°8.884, de 1994.
As requisições que se referem o parágrafo 1º do art. 81 Lei nº 8.884, de 1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.
As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações próprias do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Após a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será...
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