MEDIDA PROVISÓRIA Nº 611, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Economica-cade, Criada pela Lei 8.884, de 11 de Junho de 1994, e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam mantidos os mandatos do presidente, dos conselheiros e do procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2º

Enquanto não forem nomeados os dois conselheiros a que se refere o art. 3º desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.

Art. 3º

São criados no Cade dois cargos de conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao dispostos no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros nomeados para os cargos a que se refere o caput terminará juntamente com o dos atuais conselheiros, após o que as primeiras nomeações serão para mandatos de dois e um ano, de modo a que a composição do plenário seja renovada pela metade, anualmente.

Art. 4º

Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 5º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.

Art. 6º

As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações próprias do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Após a aprovação da lei orçamentária para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT