DECRETO Nº 1324, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui Como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - Dnpm, Aprova Sua Estrutura Regimental e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.324, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido departamento como órgão integrante da Administração Direta.

Art. 2°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3°

O Regimento Interno da Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial.

Art. 4°

O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.

Art. 5°

Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei n° 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomes

Romildo Canhim

ANEXO I Artigos 1 a 20
CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Autarquia Federal, instituída por este Decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2°

A Autarquia tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

VIII - implantar e gerenciar bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;

IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da Constituição Federal;

X - fomentar a pequena empresa de mineração;

XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem...

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