MEDIDA PROVISÓRIA Nº 965, DE 06 DE ABRIL DE 1995. Dispõe Sobre o Pagamento Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo Federal, Inclusive Suas Autarquias e Fundações, Bem Como Dos Empregados das Empresas Publicas e das Sociedades de Economia Mista, e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 2º

Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 936, de 7 de março de 1995.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 106º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullem Parente

Andrea Sandro Calabi

Luiz Carlos Bresser Pereira

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT