MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1479-035, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Pagamento Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo Federal, Inclusive Suas Autarquias e Fundações, Bem Como Dos Empregados das Empresas Publicas e das Sociedades de Economia Mista, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.479-35, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

§ 1º Caso a data de pagamento seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput

deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos, salariais, a partir do dia 20 do mês de...

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