DECRETO Nº 57835, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1966. Estabelece Obrigatoriedade de Utilização do Transporte Ferroviario Ou das Empresas de Navegação Autarquicas, de Economia Mista Ou Administradas pela União, Pelas Repartições Publicas, Autarquicas, Orgãos da Administração Descentralizada e Entidades de Direito Privado, Beneficiados Pelo Governo.

DECRETO Nº 57.835, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1966.

Estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário ou das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União, pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da administração descentralizada e entidades de direito privado, beneficiados pelo Govêrno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade de, com vista à regularização do transporte ferroviário e das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da administração, descentralizada e entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais tributários de financiamento e outros,

decreta:

Art. 1º

Fica determinado que os transportes das repartições públicas, das autarquias, dos órgãos de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto do Açúcar e do Álcool, do Instituto Nacional do Pinho, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. devem ser feitos obrigatòriamente por estradas de ferro ou através das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT