DECRETO LEI Nº 956, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Aposentadoria Dos Servidores Publicos e Autarquicos Cedidos a Rede Ferroviaria Federal S.a., Bem Como Dos Seus Empregados em Regime Especial, e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 956, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por...
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