DECRETO Nº 91696, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Autonomia Administrativa e Financeira do Conselho Nacional Dos Direitos da Mulher - Cndm, de que Trata e Lei 7.353, de 29 de Agosto de 1985, e da Outras Providencias.
Decreto nº 91.696, de 27 de setembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, combinado com os artigos 2º e 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981,
Decreta:
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, instituído pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, tem autonomia limitada, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça;
III - efetuar as designações de seu pessoal;
IV - elaborar sua previsão orçamentária, com base em dotações específicas e classificação identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
V - efetuar a imediata discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas, objetivando as suas aplicações específicas;
VI - realizar as licitações de interesse do órgão, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a...
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