DECRETO Nº 91970, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Autonomia Administrativa e Financeira Limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitaria-seac, Cria o Fundo Nacional de Ação Comunitaria-funac, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985.

Dispõe sobre a autonomia Administrativa e financeira limitada da Secretaria Especial da Ação Comunitária-SEAC, cria o Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs. 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, instituída pelo Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985, passa a ter autonomia limitada, nos termos do art. 2º de Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC para:

I - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

II - contratar, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidos pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela de empregos a ser submetida à aprovação do Presidente da República;

III - elaborar, com base em dotações especificas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

IV - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;

V - movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;.

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil;

VIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente da República.

Art. 3º- Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária-FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNAC:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) as...

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