RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 1951. e o Estado Piaui, Autorizado a Cobrar Pelo Prazo de Cinco Anos a Contar de Janeiro de 1952, o Imposto de Exportação de Sete por Cento Ad Valores Sobre Generos Destinados Ao Estrangeiro Revogadas Disposições em Contrario.

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do art. 19, § 6º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1951

Artigo único

É o Estado do Piauí autorizado a cobrar, pelo prazo de cinco anos, a contar de janeiro de 1952, o Imposto de Exportação de 7% (sete por cento) ad valorem sobre gêneros destinados ao estrangeiro; revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de outubro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

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