MEDIDA PROVISÓRIA Nº 543, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. Altera a Lei 11.110, de 25 de Abril de 2005, para Autorizar a União a Conceder a Instituições Financeiras Subvenção Economica Sob a Forma de Equalização de Parte Dos Custos a que Estão Sujeitas, para Contratação e Acompanhamento de Operações de Microcredito Produtivo Orientado.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 543, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 4°-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1° A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2° O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3° A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 4° Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade." (NR)
"Art. 4°-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o art. 4°-A sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 4°-C. Cabe ao Banco Central do...
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