DECRETO Nº 2963, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999. Regulamenta o Auxilio-transporte Dos Militares Federais.

DECRETO Nº 2.963, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.

Regulamenta o Auxílio?Transporte dos militares federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.783-2, de 11 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1º É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos assistenciais à saúde.

Art. 2º

O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do soldo.

§ 1º Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.

§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.

Art. 3º

Para a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo:

I ? valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;

II ? endereço residencial;

III ? percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT