RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 54, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999. Autoriza o Estado de Roraima a Contratar Operação de Credito Externo, Com Aval da União, No Valor de Us$ 26,000,000.00 (vinte e Seis Milhões de Dolares Norte-americanos), Equivalentes a R$ 57.200.000,00 (cinquenta e Sete Milhões e Duzentos Mil Reais), a Preços de 29 de Janeiro ...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1999.
Autoriza o Estado de Roraima a contratar Operação de crédito externo, com aval da União, no calor de US$26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preços de 29 de janeiro de 1999, junto à Corporación Andina de Fomento - CAF, cujos recursos serão destinados à distribuição de energia elétrica.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de Roraima autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com aval da União, no valor de US$26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preço de 29 de janeiro de 1999, junto à Corporaciòn Andina de Fomento - CAF, cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto Suprimento de Energia Elétrica do Estado de Roraima.
É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no art. 1º desta Resolução.
A operação de crédito a que se refere o art. 1º compreende as seguintes características e condições:
I - mutuário: Estado de Roraima;
II - Mutuante: Corporación Andina de Fomento - CAF;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - Valor: US$26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preço de 29 de janeiro de 1999;
V - juros: até 2,1% a.a. (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;
VI - prazo: dez anos;
VII - carência: quarenta e dois meses;
VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data da assinatura do contrato;
IX - comissão de financiamento: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;
X - despesas gerais: até 0,1% (um décimo por cento) do valor do...
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