LEI ORDINÁRIA Nº 12745, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera as Leis 11.759, de 31 de Julho de 2008, que Autoriza a CriaÇÃo da Empresa Publica Centro Nacional de Tecnologia Eletronica AvanÇada S.a. - Ceitec, 11.578, de 26 de Novembro de 2007, que DispÕe Sobre a Transferencia Obrigatoria de Recursos Financeiros para a ExecuÇÃo Pelos Estados, Distrito Federal e Municipios de AÇÕes do Programa de AceleraÇÃo do Crescimento - Pac, e 12.462, de 4 de Agosto de 2011, e da Outras Providencias.

LEI N° 12.745, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis n°s 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Os contratos firmados nos termos do § 3° do art. 17 da Lei n° 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de 14 de setembro de 2012 poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.

Art. 2°

A Lei n° 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto.

Art. 3°

A Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

Art. 3°-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1° Para cada setor, o Poder Executivo federal:

I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;

II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;

III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido;

IV - definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

§ 2° O Poder Executivo federal acompanhará e...

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