DECRETO Nº 7921, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013. Regulamenta a AplicaÇÃo do Regime Especial de TributaÇÃo do Programa Nacional de Banda Larga para ImplantaÇÃo de Redes de TelecomunicaÇÕes - Repnbl-redes, de que Trata a Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012.

DECRETO N°- 7.921, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA FINALIDADE

Art. 1°

O Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.

Art. 2°

É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DOS PROJETOS

Art. 3°

Os projetos de que trata o art. 1° deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.

Art. 4°

O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

  1. reduzir as diferenças regionais;

  2. modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

  3. massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

    II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

  4. as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;

  5. a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e

  6. a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

    III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

    Parágrafo único. Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.

Art. 5º

Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.

Parágrafo único. Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.

Art. 6°

O Ministério das Comunicações estabelecerá:

I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;

II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4° para cada tipo específico de rede de telecomunicações;

III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4°;

IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;

V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e

VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;

Art. 7°

Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto;

III - valor total do projeto; e

IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.

Art. 8°

A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 14

DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME...

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