DECRETO Nº 2697, DE 30 DE JULHO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comercio Mediante a Superação das Barreiras Tecnicas Ao Comercio, Entre Brasil, Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Equador, Mexico, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08 de Dezembro de 1997.

DECRETO Nº 2.697, DE 30 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivo do Acordo

Art. 1º

O presente Acordo tem por objetivo evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação de Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.

Art. 2º

Os países signatários reafirmam seus direitos e obrigações contidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (OTC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Regulamentos Técnicos

Art. 3º

Os países signatários convêm em realizar esforços concretos para alcançar a harmonização dos regulamentos técnicos que possam afetar o comércio sem por isso reduzir os níveis de proteção à vida e saúde humana animal e vegetal, ao meio ambiente, à segurança e ao consumidor.

Os regulamentos técnicos adotados pelos países signatários deverão ajustar-se, fundamentalmente aos aspectos anteriormente mencionados, referentes à vida e saúde humana, animal e vegetal, segurança, proteção ao consumidor e defesa do meio ambiente.

Art. 4º

Nos esforços de harmonização de seus regulamentos técnicos, os países signatários se comprometem a utilizar, sempre que possível, os trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daqueles regulamentos técnicos que possam constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.

Art. 5º

Na adoção ou na harmonização de regulamentos técnicos, os países signatários levarão em conta, para sua compatibilização, as normas técnicas internacionais correspondentes existentes ou cuja aprovação seja iminente, exceto quando houver razões concretas, tais como fatores climáticos ou geográficos ou limitações ou problemas de natureza tecnológica ou de infra-estrutura, entre outros, que justifiquem um critério diferente.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Normas Técnicas

Art. 6º

Os países signatários tomarão as medidas necessárias a fim de comunicar à Secretaria-Geral os organismos de normalização que aceitem o Código de Boa Conduta para a Elaboração. Adoção e Aplicação das Normas (Anexo III do Acordo OTC da OMC).

Os países signatários realizarão esforços para incentivar os...

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