DECRETO LEI Nº 2178, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984. Fixa as Bases para o Soerguimento da Rede Ferroviaria Federal S/a - Rffsa, e da Outras Providencias.
Fixa as bases para o soerguimento da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,
A partir de 01 de janeiro de 1985, o cumprimento de obrigações financeiras resultantes de operações de crédito, internas e externas, contraídas até 31 de dezembro de 1984 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, correrá à conta de recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A cobertura das obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito, internas e externas, que vierem a ser contraídas pela RFFSA a partir de 01 de janeiro de 1985, será de exclusiva responsabilidade da empresa, não se destinando recursos do Tesouro Nacional para essa finalidade.
Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto no artigo anterior, serão contabilizados como adiantamento à empresa para futuros aumentos de capital.
O Poder Executivo, com o objetivo de solucionar os desequilíbrios técnicos, operacionais e financeiros da RFFSA e em complementação ao disposto nos artigos anteriores, fará cumprir as seguintes diretrizes:
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adoção, até o ano de 1987, de reajustamentos tarifários que assegurem, em termos reais, o valor do produto médio ferroviário e atribuição de liberdade tarifária à RFFSA, a partir de 1988, para os serviços passíveis de competição com iguais ou outras modalidades de transporte;
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concessão pela União, de compensação financeira à RFFSA, a título de normalização contábil, restrita apenas ao caso de decisão governamental voltada a propiciar transporte ferroviário a preços menores que o seu custo, econômico e quando a existência de transporte ferroviário decorra de interesse nacional;
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formulação pela RFFSA de um programa plurianual de investimentos, de natureza empresarial, sujeito à rígidos critérios de seleção de prioridades, que avaliem a oportunidade, eficácia e rentabilidade dos projetos, compatíveis com a disponibilidade dos recursos próprios destinados a aplicações de capital, assim entendidos os gerados diretamente por sua atividade comercial e os decorrentes da normalização contábil a que se refere a alínea anterior;
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eliminação, mediante programações anuais, dos serviços ferroviários antieconômicos...
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