DECRETO Nº 97946, DE 11 DE JULHO DE 1989. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 97.946, DE 11 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1°

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, e especialmente:

I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II - propor ao CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;

III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

IV - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;

V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos;

VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;

VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florestal, pesqueiro e de borrachas;

VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;

IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais e borracha;

X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente;

XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;

XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;

XIII - promover e disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;

XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - stabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XVII - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências.

§ 1º Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.

§ 2° O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Organização

Art. 2º

O Instituto tem a seguinte estrutura:

  1. - Órgãos de Direção Superior

  1. - Presidente

  2. - Diretoria de Controle e Fiscalização

  3. - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis

  4. - Diretoria de Ecossistemas

  5. - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação

  6. - Diretoria de Administração e Finanças

    II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

  7. - Gabinete

  8. - Secretaria de Planejamento e Coordenação

  9. - Procuradoria Jurídica

  10. - Ouvidoria

  11. - Assessoria de Comunicação Social

  12. - Auditoria

    III - Órgãos Regionais

  13. Superintendências Estaduais

  14. - Jardim Botânico do Rio de Janeiro

    IV - Órgãos Consultivos

    1 - Conselho Nacional de Proteção à Fauna

  15. - Conselho Nacional...

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