DECRETO Nº 93188, DE 29 DE AGOSTO DE 1986. Dispõe Sobre a Organização Basica do Ministerio do Exercito e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.188, DE 29 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

Art. 2º

O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

Parágrafo único - Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

PARTE II Artigos 3 a 28

Do Ministério do Exército

Art. 3º

O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Art. 4º

O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral:

- Alto-Comando do Exército (ACE);

- Estado-Maior do Exército (EME);

- Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

II - Órgãos de Direção Setorial:

- Departamento Geral do Pessoal (DGP);

- Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);

- Departamento de Material Bélico (DMB);

- Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);

- Departamento Geral de Serviços (DGS);

- Secretaria de Economia e Finanças (SEF);

- Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

III Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.);

- Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex);

- Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);

- Centro de Informações do Exército (CIE);

- Secretaria-Geral do Exército (SGE);

- Outros conselhos e comissões.

IV - Órgãos de Apoio:

- Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.

V - Força Terrestre em tempo de paz:

- Comandos Militares de Área (C Mil A).

VI - Entidades Vinculadas:

- Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

- Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO I Artigo 5

Do Ministério do Exército

Art. 5º

Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

III - a participação na defesa da fronteira marítima;

IV - a participação na defesa aérea do território nacional;

V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;

VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II Artigos 6 a 8

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 6º

Ao Alto-Comando do Exército compete:

I - examinar e equacionar, principalmente:

  1. os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;

  2. as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

Art. 7º

O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;

II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

Art. 8º

Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;

Il - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;

III - nas atividades de acompanhamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT