DECRETO Nº 75730, DE 14 DE MAIO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica, Atribuições e Funcionamento da Superintendencia Nacional do Abastecimento Sunab, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.730, DE 14 DE MAIO DE 1975.

Dispõe sobre a estrutura básica, atribuições e funcionamento da superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Finalidade

Art. 1º

A superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada n.º 5, de 26 de setembro de 1962, Autarquia Federal com autonomia administrativa, técnica e financeira, sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e vinculada ao Ministério da Agricultura, tem como finalidade dar execução à Política Nacional de Abastecimento formulada pelo Conselho Nacional do Abastecimento - CONAB, no que se refere a alimentos "in natura" e industrializados, produtos vegetais e animais, assim como bens e serviços relativos às atividades da agropecuária e da pesca.

Art. 2º

Compete à SUNAB.

I - promover, coordenar a executar atividades de pesquisa como o objeto de dimencionar o crescimento de mercados consumidores,

II - analisar o comportamento de mercados consumidores, a fim de aplicar tecnologias de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;

III - estabelecer normas para disciplinar a industrialização, comercialização e a distribuição dos alimentos, produtos, bens e serviços previstos no artigo 1º, visando melhorar as condições de abastecimento;

IV - proceder ao exame de estoques, documentos e livros ou requisitar informações e dados de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado com atividades relacionadas às compreendidas neste Decreto, assegurado o livre acesso aos mesmos, e às dependências onde se encontrem;

V - fixar preços, disciplinando, o sistema de controle, com base nas Resoluções do CONAB;

VI - aplicar e executar a legislação de intervenção no domínio econômico e as Resoluções do CONAB, nos limites do disposto no artigo 1º;

VII - assinar convênios com o Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios, com objetivo de transferir a execução de normas baixadas e encargos de fiscalização quando conveniente;

VIII - praticar todos o atos e promover todas as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de quaisquer outros órgãos públicos ou entidades de qualquer natureza.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Estrutura Básica

Art. 3º

A SUNAB tem a seguinte estrutura básica:

I -órgãos de Assistência Direta e imediata ao Superintendente:

  1. Gabinete;

  2. Procuradoria;

  3. Assessoria de Segurança e Informações;

  4. Secretaria de Planejamento.

    II - Órgãos Centrais de Direção Superior:

  5. Departamento de Pesquisa e Estudos de Mercados;

  6. Departamento de Controle e Fiscalização;

  7. Departamento de Trigo;

    3.1.Junta Deliberativa de Trigo;

  8. Departamento de Administração;

  9. Departamento de Finanças;

  10. Departamento de Pessoal.

    III - Órgãos Regionais:

  11. Delegacias;

    1.1. Agências

Art. 4º

A SUNAB é dirigida por um Superintendente da República, que a representará em juízo e fora dele, cabendo-lhe, além dos poderes inerentes à sua função, mais os seguintes:

I - praticar...

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