DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 28 DE MAIO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Peru.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1976

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em Brasília, a 8 de outubro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de maio de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente acordo básico se ajustem às políticas e nos planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;

  2. aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, e através da concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

  3. projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;

  4. intercâmbio de...

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