DECRETO Nº 95943, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica de São Tome e Principe.

DECRETO N° 95.943, DE 21 DE ABRIL DE 1988

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de São Tomé e Príncipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 13 de novembro de 1987, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de São Tomé e Príncipe, em Brasília, a 26 de junho de 1984;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 21 de dezembro de 1987, a qual entrou em vigor em 21 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo XI,

DECRETA:

Art. 1°

O acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe,

Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científico e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes...

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