DECRETO Nº 95943, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica de São Tome e Principe.
DECRETO N° 95.943, DE 21 DE ABRIL DE 1988
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de São Tomé e Príncipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 13 de novembro de 1987, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de São Tomé e Príncipe, em Brasília, a 26 de junho de 1984;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 21 de dezembro de 1987, a qual entrou em vigor em 21 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo XI,
DECRETA:
O acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científico e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,
Concordam o seguinte:
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
A cooperação entre as Partes...
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