DECRETO Nº 75105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Educacional, Cientifica e Cultural Brasil-paraguai.

DECRETO Nº 75.105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural Brasil-Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39, de 15 de maio de 1974, o Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Assunção a 17 de outubro de 1973;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 30 de novembro de 1974,

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, animados do desejo de alcançar uma aproximação maior entre seus povos e de contribuir para uma efetiva integração entre os dois países, no intuito de atualizar os instrumentos jurídicos bilaterais que regulam as suas relações culturais, a fim de adaptá-los às necessidades surgidas do crescente desenvolvimento dessas relações e da expansão das instituições que a elas se dedicam resolveram celebrar um Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural, e para esse fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Fernando Ramos de Alencar, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores.

Os quais, depois de haverem trocado seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão o conhecimento recíproco de seus valores culturais e artísticos, colaborando com as instituições consagradas à cooperação educacional, científica e cultural no Brasil e no Paraguai.

ARTIGO II

As Partes Contratantes, através de seus organismos competentes, estimularão e promoverão a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como através de atividades de pesquisa científica.

ARTIGO III

Dentro do programa bilateral de cooperação educacional científica e cultural, cada Parte Contratante fornecerá à outra, anualmente, por via...

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