DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 02 DE JUNHO DE 1971. Aprova o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Dos Paises Baixos, Firmado Na Cidade do Rio de Janeiro, em 25 de Setembro de 1969.
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1971.
Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.
Art. 1º - É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.
Art. 2º - Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 2 de junho de 1971.
Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos,
Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre as duas Nações;
Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso tecnológico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e mais bem coordenada para consecução dos objetos acima referidos; e
Decidindo concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, designaram seus plenipotenciários devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:
ARTIGO I
1. Os dois governos procurarão fornecer assistência e cooperação mútuas, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e nos limites de suas disponibilidades de pessoal.
2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências que poderão ser acompanhados de ajuda material.
3. A cooperação e assistência empreendidas em decorrência do presente Acordo serão baseadas na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.
4. Efetiva cooperação tal como mencionada no parágrafo precedente não será iniciada antes que o governo que deseja aproveitar as oportunidades de cooperação oferecidas pelo outro governo...
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