DECRETO Nº 6627, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e a Secretaria-geral da Organização Dos Estados Americanos, Celebrado em Brasilia, em 23 de Maio de 2006.

DECRETO Nº 6.627, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos celebraram, em Brasília, em 23 de maio de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 289, de 23 de outubro de 2007;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de novembro de 2007, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XII;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, celebrado em Brasília, em 23 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante “o Governo”)

e

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos

(doravante “Secretaria-Geral”),

CONSIDERANDO:

Que, em 13 de março de 1950, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de Ratificação da “Carta da Organização dos Estados Americanos”, assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, e que, igualmente, em 11 de dezembro de 1968, depositou o instrumento de Ratificação do “Protocolo de Buenos Aires”, assinado nessa cidade em 27 de fevereiro de 1967, e que, igualmente, em 27 de novembro de 1995, depositou o instrumento de Ratificação do “Protocolo de Manágua”, assinado nessa cidade em 10 de junho de 1993;

Que, em 22 de outubro de 1965, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de Ratificação ao “Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos”, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 22 de setembro de 1949;

Que, em 23 de fevereiro de 1988, foi assinado o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades”;

Que é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes com base no mútuo benefício e reciprocidade,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Do Objeto

  1. O presente Acordo engloba as condições básicas sob as quais a Secretaria-Geral prestará cooperação ao Governo na implementação de projetos de desenvolvimento, e sob as quais os referidos projetos serão executados. Este Acordo será aplicado à cooperação prestada pela Secretaria-Geral e aos instrumentos que as Partes ajustarem para definir o detalhamento da referida cooperação.

  2. A Secretaria-Geral somente prestará cooperação, nos termos deste Acordo, em resposta às solicitações apresentadas pelo Governo e compatíveis com os mandatos da Secretaria-Geral. A cooperação estará disponível ao Governo, ou à entidade que o Governo designar, e será prestada de acordo com as resoluções e decisões pertinentes aplicáveis da Secretaria-Geral, sujeita à disponibilidade de recursos financeiros de ambas as Partes.

  3. O presente Acordo tem igualmente por objeto a atuação conjunta do Governo e da Secretaria-Geral, em prol do desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento que fazem parte da Organização dos Estados Americanos, e de acordo com as decisões de seus órgãos diretores (doravante denominados “Terceiros Países”), consubstanciada por programas, projetos e atividades de Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento (doravante denominada “Cooperação Sul-Sul”), a serem implementados por ambas as Partes, sujeitos ao consentimento dos Terceiros Países.

  4. Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no âmbito deste Acordo, é necessário haver acordos de cooperação técnica bilaterais firmados com ambas as Partes.

ARTIGO II

Da Coordenação

  1. O Governo designa a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como ponto focal de coordenação para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.

  2. A Secretaria-Geral designa a Secretaria Executiva para o Desenvolvimento Integral como ponto focal de coordenação com o Governo brasileiro para a implementação das ações decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO III

Da Cooperação Técnica Recebida da Secretaria-Geral

  1. A Secretaria-Geral prestará ao Governo cooperação técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e a Secretaria-Geral deverão cooperar na elaboração de programas de operações de mútua conveniência e conjuntamente aprovados, para a realização de atividades de cooperação técnica.

  2. A cooperação técnica será prestada em conformidade com as resoluções e decisões das assembléias e outros órgãos da Organização dos Estados Americanos. A aquisição de bens e serviços vinculados à prestação de cooperação técnica pela Secretaria-Geral em projetos financiados com recursos de contrapartida...

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