DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 07 DE JULHO DE 1971. Aprova o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Japão, Firmado em Brasilia, a 22 de Setembro de 1970.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 47, de 1971.

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, firmado em Brasília, a 22 de setembro de 1970.

Art. 1º

É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, firmado em Brasília, a 22 de setembro de 1970.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de julho de 1971.

Petrônio Portella

Presidente do Senado Federal

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,

Desejosos de fortalecer ainda mais as relações amistosas existentes entre as duas nações, mediante a promoção da cooperação técnica; e

Considerando as vantagens mútuas que advém da promoção do progresso econômico e social para os respectivos países,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois governos se esforçarão para promover a cooperação técnica entre os dois países.

ARTIGO II

Os dois governos concluirão, de comum Acordo, ajustes complementares sobre programas específicos de cooperação técnica, através de troca de notas ou de qualquer outra forma similar.

ARTIGO III

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Governo do Japão, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão e em conformidade com os Ajustes referidos no artigo II, se compromete a:

I) fornecer bolsas de estudo a brasileiros para treinamento técnico no Japão;

II) enviar peritos japoneses ao Brasil;

III) fornecer equipamento, maquinaria e material ao Governo da República Federativa do Brasil;

IV) enviar ao Brasil missões encarregadas de analisar projetos de desenvolvimento econômico e social;

V) prestar qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada entre os dois governos.

ARTIGO IV

1) Os peritos enviados pelo Governo do Japão manterão estreito contato com o Governo da República Federativa do Brasil através dos órgãos por ele designados, e agirão de conformidade com as instruções desse último governo, quando for necessário para o desempenho de suas funções.

2) O Governo da República Federativa do...

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