DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 08 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, Firmado em Brasilia, a 30 de Outubro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Brasília, a 30 de outubro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Italiana, firmado em Brasília, a 30 de outubro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana,

Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre os dois países;

Considerando de interesse comum promover e estimular a cooperação técnica, em conformidade com os objetivos do desenvolvimento econômico e social dos dois países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e mais bem coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos; e

Havendo decidido concluir, espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de cooperação Técnica.

Designaram seus plenipotenciários devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I
  1. Os dois governos procurarão estimular e realizar programas de cooperação técnica, em conformidade com a legislação vigente em cada um dos dois países, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e os limites de suas disponibilidades de pessoal.

  2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências, a qual poderá ser acompanhada de ajuda material.

  3. A cooperação empreendida em decorrência do presente Acordo será baseada na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem estar social dos dois países.

  4. A cooperação, tal como mencionado no parágrafo precedente, será iniciada desde que o governo que deseja aproveitar as oportunidades oferecidas pelo outro formule um pedido explícito e específico. Os programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos técnicos que forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tanto.Esses entendimentos passarão a ter força executiva na data em que forem confirmados por troca de notas, as quais passarão a constituir ajustes complementares ao presente...

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